Liminar retirar MG do cadastro de inadimplentes da União

Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

 
Liminar concedida pelo STF retira estado de MG do cadastro de inadimplentes da União


Em decisão liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)/Cadastro Único de Convênio (CAUC), e do Instituto Estadual de Florestas (IEF), no cadastro denominado Cadin. O pedido foi feito na medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 1719.

O caso

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRB) exigiu do IEF, por meio de autos de infração, contribuições destinadas à seguridade social incidentes sobre remunerações pagas a servidores de cargos em comissão de recrutamento amplo, não titulares de cargo efetivo, e a servidores de função pública, que estariam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não a Regime (estadual) Próprio de Previdência Social (RPPS).

O Instituto Estadual de Florestas ajuizou ações judiciais (mandado de segurança registrado e ações anulatórias de débito fiscal em trâmite nas Varas da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG) com o propósito de obter Certidão Positiva com Efeito Negativo e desconstituir os autos de infração.

O estado de Minas Gerais e o IEF alegam que a questão foi alcançada pelo acordo judicial celebrado entre o estado, a União e o INSS nos autos de um Recurso Especial, com decisão publicada em outubro de 2010. Por isso, pediam a concessão de liminar para que fossem retiradas suas inscrições no sistema SIAFI/CAUC e no CADIN.

Deferimento

Para o ministro Cezar Peluso, estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar. De acordo com ele, isso se caracteriza pelo fato de o estado de Minas Gerais ter realizado acordo com a União e o INSS.

Peluso considerou que o perigo na demora é evidente, pois a inscrição do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC: a) impede, para todos os órgãos do Estado, a celebração de convênios e o repasse de recursos das transferências voluntárias da União; b) inviabiliza a contratação de operações de crédito pelo Governo Estadual, bem como a liberação dos recursos das mesmas; c) suspende a aprovação de cotas orçamentárias de capital e análise de pleitos de créditos adicionais pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira (JPOF).

“Em suma, a aparentemente indevida inclusão do ente federado no CAUC/SIAFI inviabiliza o recebimento de transferências voluntárias da União, fato que pode acarretar graves prejuízos à população regional, inclusive paralisação de serviços públicos essenciais”, ressaltou o presidente do STF. Assim, em caráter de urgência, o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar para determinar a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC e do Instituto Estadual de Florestas do cadastro denominado CADIN, referentes aos Autos de Infração nºs 37.144.394-6 e 37.144.393-8, “ressalvada eventual inscrição por outro motivo, até o julgamento final da ação ou deliberação em contrário do Min. Relator”.

Processos relacionados
ACO 1719

 
Supremo Tribunal Federal (STF)
 

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